Êxito em Justiça anular Procedimento Disciplinar (PD nº 47BPMI- 019/06/16) que apurou, em suma, o fato de Graduado não ter autorizado o desconto de seus vencimentos da quantia de R$ 3.640,11 que havia sido depositado em sua conta por erro da Administração.

O Habeas Corpus de nº 0800094-86.2016.9.26.0060 foi julgado na 6ª Auditoria Militar Estadual, pelo Juiz de Direito, Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO. Segue parte da Sentença disponibilizada no D.O. em 27/01/2017:

(…)

“Nesse diapasão, o miliciano tem o direito de “resistir” a uma pretensão que entende indevida o que, juridicamente, caracteriza uma “lide”. E havendo “lide”, a Administração possui ferramentas jurídicas como o processo administrativo conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para comprovar o que entende como “dívida”, inscrevê-la e cobrá-la judicialmente.

 Dentre as ferramentas disponíveis para que o Estado cobre dívidas não se encontra o Regulamento Disciplinar, muito menos a imposição de sanções restritivas de liberdade.

 Isso afronta o texto da Constituição em seu art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

 Integra, também o ordenamento jurídico brasileiro o Pacto de San Jose da Costa Rica que em seu art. 7º, parágrafo “7” estabelece: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autorização judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

 Por isso, entendo que o ato punitivo aqui impugnado é ilegal e, portanto, o caso é de conceder a ordem para anulá-lo”. Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE – OAB/SP 249588. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA – OAB/SP 226359.