Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito na REINTEGRAÇÃO de 02 (dois) Policiais Militares que foram demitidos no ano de 2013, quando contavam com mais de 15 anos de serviço ativo. A ação foi decidida pelo Juiz da 6º Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e teve sentença de improcedência. Todavia, foi interposto recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que reformou a r. Sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente a ação, anulando a decisão final do Conselho de Disciplina nº 26BPMI-002/06/13 e determinando a reintegração dos policiais. Vejam trecho do V. Acórdão prolatado na APELAÇÃO nº 0002930-25.2015.9.26.0020 (3.996/16), da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:

“O caso em apreço comporta especificidades que não merecem desconsideração. E exatamente por esses aspectos é de se considerar desproporcional a punição aplicada. Ainda que tenham subsistido alguns resíduos administrativos, nenhum desses teria a força necessária a justificar a extremada sanção exclusória (que, frise-se, está baseada nos testemunhos únicos dos dois civis que haviam acabado de cometer um furto com violação de obstáculo).

De fato, instaurado o processo administrativo, ao final poderia o Comandante Geral da PM, em face da extrema gravidade dos fatos, decretar a exclusão do Policial Militar, contrariando as propostas dos membros do Conselho de Disciplina, como ocorrido. Age aqui o poder discricionário do Administrador, que tem autoridade e independência suficientes para, valorando as infrações praticadas, chegar à conclusão de qual pena deveria ser aplicada, em especial em face das peculiaridades de cada caso.

O que não pode é a discricionariedade ser exacerbada, ao ponto de configurar situação arbitrária.

(…)

Da análise da decisão final proferida nos autos do Conselho de Disciplina, não nos parece coerente o resultado tanto da apuração criminal quanto daquela realizada pelos membros do procedimento administrativo, com a consequente punição disciplinar, viciando a motivação adotada.

Imperioso afirmar que não se trata aqui de rediscussão do mérito administrativo, e sim análise de legalidade. Realmente, a demissão, sendo legal, não ensejaria a apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito, matéria sobre a qual o Judiciário não pode se pronunciar. Mas existente o vício de motivação, pode e deve haver rediscussão na esfera judicial.

(…)

Impõe evidenciar que o desligamento de servidor militar do Poder Público exige que o Administrador pondere não apenas a questão da prova dos fatos, mas principalmente a conveniência de manter em seus quadros ou fileiras servidor que já não é mais digno da sua confiança. Não tendo sido abalada essa confiança, afigura-se temerário afastar policiais militares que efetivamente coibiram crime de furto praticado, exclusivamente com base nas alegações de agressões ditadas pelos meliantes confessos, uma vez que existentes vários pontos de incerteza.

Pelo exposto, a E. Segunda Câmara deu provimento parcial ao recurso para reformar a r. sentença de 1º grau, declarando nulos os atos demissórios e reintegrando os ex-Sds PM C. A. I. e J. M. A. aos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Condena a Fazenda do Estado a pagar aos autores todos os vencimentos e vantagens pecuniárias habituais de seu cargo, inclusive o décimo terceiro salário e férias, bem como todos os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação (nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09)”. (g.n.)