A Sentença foi proferida nos autos do processo nº 0004054-64.2011.8.26.0053, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

O Capitão Comandante de Cia ordenou ao policial que se apresentasse, sendo respondido por este que já havia prestado o sinal de respeito, e que isso o estava constrangendo, momento em que, aplicando-lhe uma chave de braço, o Capitão lhe jogou violentamente ao chão e lhe algemou, dando-lhe voz de prisão. O policial foi conduzido até a sede do Batalhão, onde o Comandante da Unidade deliberou pela não ratificação da voz de prisão, apenas instaurando o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 48BPMI-009/06/08 para a apuração dos fatos, que foi arquivado pela Promotoria de Justiça da 4ª Auditoria Militar.

Vejam parte da R. Sentença disponibilizada no DOE, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018,

Arquivo 722, Publicação 26:

 (…)

“Os fatos se deram no interior da sede da 2ª Companhia do 48º BPMI, no município de Sumaré, onde o autor sofreu sanção por, teoricamente, não ter se apresentado a seu superior hierárquico.

A conduta praticada não se justifica porque foi desproporcional à conduta esperada de um Comandante para manter a ordem hierárquica de um Batalhão. O autor não detinha o costume de praticar atos que fossem contra a disciplina militar, segundo o depoimento fornecido pelo PM R. R. P. C. (fls. 360, v), que trabalhou com o autor por um período de três a quatro anos. Além disso, de acordo com o PM P. C. R., testemunha dos fatos, “o autor não fez nada que justificasse a prisão e as algemas” (fls. 361, v). De acordo com esse policial, ainda, o Capitão de fato ordenou que o autor só dirigisse a palavra a ele quando ele se pronunciasse.

Além disso, o Comandante possui outro processo (fls. 367/393), na Justiça Militar, em que foi condenado por violência contra inferior hierárquico, mostrando que sua conduta é, como se depreende, costumeira.

Configurada a responsabilidade civil, na hipótese vertente, resta a mensuração do dano…”