Bertazine Advocacia https://bertazineadvocacia.com.br Direito Cível, Empresarial e Militar Tue, 31 Mar 2020 20:46:32 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.9.9 ARQUIVAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/arquivamento-de-conselho-de-disciplina-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-3/ Tue, 31 Mar 2020 20:46:32 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=266 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito na defesa apresentada em Conselho de Disciplina (CD) a que respondeu o Cb PM 965024-5 Kleber F., à época pertencente ao efetivo do 8º BPMI – Campinas/SP, obtendo decisão de ARQUIVAMENTO do processo.

O policial militar respondeu ao CD de Portaria nº 8BPMI-001/011/16, sob a acusação de cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, acusado da prática de homicídio ocorrido em Campinas/SP, sendo, ao final, o feito ARQUIVADO e o graduado mantido nas fileiras da Instituição Policial Militar, estando hoje reformado por ter cumprido brilhantemente seu tempo na Instituição Policial Militar muito bem servindo a população.

DECISÃO FINAL CD

 

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ARQUIVAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/arquivamento-de-conselho-de-disciplina-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-2/ Tue, 31 Mar 2020 20:43:42 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=264 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito na defesa apresentada em Conselho de Disciplina (CD) a que respondeu o Cb PM 120895-A, L. T. de P., pertencente ao efetivo do 8º BPMI – Campinas/SP, obtendo decisão de ARQUIVAMENTO do processo.

A policial respondeu ao CD de Portaria nº 8BPMI-001/011/18, sob a acusação de cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, sendo, ao final, o feito ARQUIVADO e a policial mantida, portanto, nas fileiras da Instituição Policial Militar.

A r. Decisão do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar foi publicada em 14 de fevereiro de 2020, como segue:

DOM Publicação: 14/02/2020

SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL Arquivando: o Conselho de Disciplina 8BPMI-001/011/18 (Proc. 173/18-CORREGPM), a que respondeu o Cb PM 120895-A L. T. de P., do 8º BPM/I – (Decisão Final 11/330/20. Adv. Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SP REFORMA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO PARA REINTEGRAR SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO 48ºBPMI À ÉPOCA. https://bertazineadvocacia.com.br/tribunal-de-justica-militar-de-sp-reforma-sentenca-de-primeiro-grau-e-da-provimento-ao-recurso-para-reintegrar-sargento-da-policia-militar-do-48obpmi-a-epoca/ Thu, 23 Aug 2018 21:35:05 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=256 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SP REFORMA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO PARA REINTEGRAR SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO 48ºBPMI À ÉPOCA.

Em sessão realizada em 16/08/2018, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo interposto pelos Drs. PAULO F. T. BERTAZINE e MIGUEL XAVIER DA PAZ, reformando a r. Sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Auditoria, para reintegrar às fileiras da PMESP Sargento da Polícia Militar do 48ºBPMI (Sumaré/SP). A ação foi feita em conjunto pelos Drs. Paulo F. T. Bertazine e Miguel Xavier da Paz. Com sustentação oral realizada em 16/082018 pelo Dr. Miguel Xavier da Paz, por unanimidade de votos, a sentença foi reformada e o graduado será reintegrado com todos os seus direitos garantidos. O policial foi expulso no ano de 2014.

O Acórdão foi disponibilização em 23/08/2018 – SEÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800173-54.2017.9.26.0020 – APELACAO (nº 004440/2018 – Processo de origem: 007074/2017 – AÇÃO ORDINÁRIA – 2A AUDITORIA – CÍVEL).

  EMENTA

 Policial Militar – transgressão disciplinar da natureza grave – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – EXPULSÃO – Ação Ordinária com pedido de nulidade do ato administrativo sancionatório – improcedência – apelação – absolvição em sede criminal – autoridade instauradora com proposta de sanção de natureza não exclusória – decisão final do Comando Geral divergente baseada, exclusivamente, em capítulo decisório da sentença criminal que abordava conduta não incluída entre aquelas que foram objeto da apuração de reponsabilidade em sede administrativa – apelo provido – unânime.

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JUSTIÇA CONDENA A FAZENDA PÚBLICA DE SP A INDENIZAR POLICIAL MILITAR QUE FOI ILEGALMENTE AGREDIDO, ALGEMADO E PRESO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. https://bertazineadvocacia.com.br/justica-condena-a-fazenda-publica-de-sp-a-indenizar-policial-militar-que-foi-ilegalmente-agredido-algemado-e-preso-por-superior-hierarquico/ Mon, 26 Feb 2018 18:12:46 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=246 A Sentença foi proferida nos autos do processo nº 0004054-64.2011.8.26.0053, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

O Capitão Comandante de Cia ordenou ao policial que se apresentasse, sendo respondido por este que já havia prestado o sinal de respeito, e que isso o estava constrangendo, momento em que, aplicando-lhe uma chave de braço, o Capitão lhe jogou violentamente ao chão e lhe algemou, dando-lhe voz de prisão. O policial foi conduzido até a sede do Batalhão, onde o Comandante da Unidade deliberou pela não ratificação da voz de prisão, apenas instaurando o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 48BPMI-009/06/08 para a apuração dos fatos, que foi arquivado pela Promotoria de Justiça da 4ª Auditoria Militar.

Vejam parte da R. Sentença disponibilizada no DOE, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018,

Arquivo 722, Publicação 26:

 (…)

“Os fatos se deram no interior da sede da 2ª Companhia do 48º BPMI, no município de Sumaré, onde o autor sofreu sanção por, teoricamente, não ter se apresentado a seu superior hierárquico.

A conduta praticada não se justifica porque foi desproporcional à conduta esperada de um Comandante para manter a ordem hierárquica de um Batalhão. O autor não detinha o costume de praticar atos que fossem contra a disciplina militar, segundo o depoimento fornecido pelo PM R. R. P. C. (fls. 360, v), que trabalhou com o autor por um período de três a quatro anos. Além disso, de acordo com o PM P. C. R., testemunha dos fatos, “o autor não fez nada que justificasse a prisão e as algemas” (fls. 361, v). De acordo com esse policial, ainda, o Capitão de fato ordenou que o autor só dirigisse a palavra a ele quando ele se pronunciasse.

Além disso, o Comandante possui outro processo (fls. 367/393), na Justiça Militar, em que foi condenado por violência contra inferior hierárquico, mostrando que sua conduta é, como se depreende, costumeira.

Configurada a responsabilidade civil, na hipótese vertente, resta a mensuração do dano…”

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REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/reintegracao-de-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ https://bertazineadvocacia.com.br/reintegracao-de-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/#comments Fri, 29 Sep 2017 10:59:34 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=238 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SP CONFIRMA REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR.

Em sessão plenária realizada em 27/09/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo fazendário e manteve a r. Sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Auditoria, para reintegrar às fileiras da PMESP Policial Militar Feminina do 48ºBPMI (Sumaré/SP). A ação foi feita em conjunto pelos Drs. Paulo Bertazine e Miguel Xavier. Com sustentação oral realizada em 27/092017, por maioria de votos, a sentença foi confirmada e a policial será reintegrada com todos os seus direitos garantidos.

A policial foi demitida no ano de 2016 sob a acusação de ter exercido atividade extra corporação no período de afastamento para tratamento de saúde.

 Disponibilização:  quinta-feira, 28 de setembro de 2017.

Arquivo: 3 Publicação: 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA – SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS

SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900082-32.2017.9.26.0000 (ACAO RESCISORIA nº 117/17), O E. JUIZ FERNANDO PEREIRA, TENDO EM VISTA TER SE DECLARADO IMPEDIDO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800066-44.2016.9.26.0020 – APELACAO (nº 004150/2017 – Processo de origem: 006506/2016 – AÇÃO ORDINÁRIA – 2A AUDITORIA – CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO Objeto: LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): N.P.C. Proc. Estado Apelado(s): J.A.R. EX-CB PM RE …… Advogado(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588, MIGUEL XAVIER DA PAZ, OABSP 375127 SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588 . ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário. Vencidos os E. Juízes Paulo Adib Casseb, com declaração de voto, Fernando Pereira e Clovis Santinon, que davam provimento. Nos termos do artigo 81, II, do RITJM, proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama.

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PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (P.D.) ANULADO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. https://bertazineadvocacia.com.br/procedimento-disciplinar-p-d-anulado-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Thu, 14 Sep 2017 13:22:12 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=234 Êxito em decisão de segunda instância, onde o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da Fazenda Pública, mantendo a r. Sentença de primeiro grau que anulou o Procedimento Disciplinar (PD nº 47BPMI- 019/06/16) que apurou, em suma, o fato de Graduado não ter autorizado o desconto de seus vencimentos da quantia de R$ 3.640,11 que havia sido depositado em sua conta por erro da Administração.

O Habeas Corpus de nº 0800094-86.2016.9.26.0060 foi julgado em 15 de agosto de 2017, pela Primeira Câmara, conforme segue:

Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017.
Arquivo: 3 Publicação: 10

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA – SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS

SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800094-86.2016.9.26.0060 – APELACAO (nº 004124/2017 – Processo de origem: 006500/2016 – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – 2A AUDITORIA – CIVEL) Objeto: IMPEDIMENTO/DETENÇÃO/PRISÃO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OABSP 226359 Proc. Estado Apelado(s): R. F. 2.SGT PM RE …. Advogado(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588 . ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

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APLICAÇÃO DE SANÇÃO NÃO EXCLUSÓRIA EM P.A.D. – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. https://bertazineadvocacia.com.br/aplicacao-de-sancao-nao-exclusoria-em-p-a-d-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Thu, 14 Sep 2017 13:04:25 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=230 Paulo Bertazine Advocacia obteve êxito na defesa apresentada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com a decisão de aplicação de sanção não exclusória ao Sd PM Fem D. M. Y. M, pertencente ao efetivo do 10º BPMI – Piracicaba/SP.

A policial respondeu ao PAD Nº CPI9-001/120/16, sob a acusação de cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, sendo, ao final, aplicada sanção não exclusória, sendo mantida, portanto, nas fileiras da Instituição Policial Militar.

A r. Decisão do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar foi publicada em 15 de agosto de 2017. Arquivo: 210, Publicação: 2, como segue:

SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL Portarias do Comandante Geral, de 11-8-2017, Aplicando sanção não exclusória: Ao Sd PM … D. M. Y. M., do 10º BPM/I, à vista do que foi apurado nos autos do PAD Nº CPI9-001/120/16 (Proc. 218/16-CORREGPM) – (Decisão Final 244/350/17 – Adv. Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/ SP 249.588).

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Tribunal de Justiça Militar de São Paulo concede a liberdade para Policial Militar preso há mais de um mês. https://bertazineadvocacia.com.br/tribunal-de-justica-militar-de-sao-paulo-concede-a-liberdade-para-policial-militar-preso-ha-mais-de-um-mes/ Fri, 04 Aug 2017 14:28:40 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=219 Os Desembargadores da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo concederam a ordem no Habeas Corpus impetrado pelos Drs. Paulo F. T. Bertazine e Hebert Cardoso, determinando a imediata soltura do Sd PM R. R. S. M., do 47º BPM/I.
O Habeas Corpus impetrado sustentou a ilegalidade na manutenção da prisão do militar, vez que não se encontravam presentes os requisitos para a sua decretação e por preencher o acusado todos requisitos legais para responder ao processo em liberdade, o que foi reconhecido pelos Desembargadores.
O Acórdão foi disponibilização nesta sexta-feira, 4 de agosto de 2017:
Arquivo: 3 Publicação: 29
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA – SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03 DE AGOSTO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS Nº 0002071-98.2017.9.26.0000 (nº 002629/2017 – Processo de origem: 081314/2017 – 4A AUDITORIA) Relator: CLOVIS SANTINON Impetrante(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588, HEBERT CARDOSO, OABSP 288258 Paciente(s): R. R. S. M… Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

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REFORMA ADMINISTRATIVA EM CONSELHO DE DISCIPLINA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/reforma-administrativa-em-conselho-de-disciplina-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Wed, 12 Apr 2017 18:37:35 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=194 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito na decisão de REFORMA ADMINISTRATIVA do Cb PM V. A. C., pertencente ao efetivo do 47º BPMI – Campinas/SP.

O Graduado respondeu ao CD 47BPMI-001/06/16 (Proc. 046/16-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no 2 do § 1º do Art. 12 e no 73 do parágrafo único do Art. 13 c.c. o 1 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, sendo, ao final, REFORMADO ADMINISTRATIVAMENTE.

A r. Decisão do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar foi publicada em 4 de abril de 2017. Arquivo: 177 Publicação: 12, como segue:

SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

Portarias do Comandante Geral De 31-3-2017 Aplicando a pena de reforma administrativa disciplinar ao Cb PM V. A, C,, do 47º BPM/I, nos termos do inciso II do Art. 22, à vista do que foi apurado nos autos do CD 47BPMI-001/06/16 (Proc. 046/16-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no 2 do § 1º do Art. 12 e no 73 do parágrafo único do Art. 13 c.c. o 1 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC 893/01) ? (Decisão Final 102/330/17 – Adv. Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588).

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ARQUIVAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/arquivamento-de-conselho-de-disciplina-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Wed, 12 Apr 2017 18:35:20 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=192 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito no ARQUIVAMENTO do Conselho de Disciplina a que responderam 03 (três) Policiais Militares (3º Sgt PM J.M.A.C., Cb PM J.H.A.C. e Sd PM R.R.C., todos do 1º BPAmb), sob a acusação de cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado.

A Decisão Final do Comando Geral da PMESP nº 80/330/17, Conselho de Disciplina de Portaria nº 1BPAmb-004/16/16 (Processo 134/16-CORREGPM), foi publicada no DO-SP em 28 de março de 2017, Arquivo 18, Publicação 21.

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