hugdigital | Bertazine Advocacia https://bertazineadvocacia.com.br Direito Cível, Empresarial e Militar Fri, 29 Sep 2017 10:59:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.9.9 REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/reintegracao-de-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ https://bertazineadvocacia.com.br/reintegracao-de-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/#comments Fri, 29 Sep 2017 10:59:34 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=238 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SP CONFIRMA REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR.

Em sessão plenária realizada em 27/09/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo fazendário e manteve a r. Sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Auditoria, para reintegrar às fileiras da PMESP Policial Militar Feminina do 48ºBPMI (Sumaré/SP). A ação foi feita em conjunto pelos Drs. Paulo Bertazine e Miguel Xavier. Com sustentação oral realizada em 27/092017, por maioria de votos, a sentença foi confirmada e a policial será reintegrada com todos os seus direitos garantidos.

A policial foi demitida no ano de 2016 sob a acusação de ter exercido atividade extra corporação no período de afastamento para tratamento de saúde.

 Disponibilização:  quinta-feira, 28 de setembro de 2017.

Arquivo: 3 Publicação: 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA – SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS

SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900082-32.2017.9.26.0000 (ACAO RESCISORIA nº 117/17), O E. JUIZ FERNANDO PEREIRA, TENDO EM VISTA TER SE DECLARADO IMPEDIDO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800066-44.2016.9.26.0020 – APELACAO (nº 004150/2017 – Processo de origem: 006506/2016 – AÇÃO ORDINÁRIA – 2A AUDITORIA – CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO Objeto: LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): N.P.C. Proc. Estado Apelado(s): J.A.R. EX-CB PM RE …… Advogado(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588, MIGUEL XAVIER DA PAZ, OABSP 375127 SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588 . ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário. Vencidos os E. Juízes Paulo Adib Casseb, com declaração de voto, Fernando Pereira e Clovis Santinon, que davam provimento. Nos termos do artigo 81, II, do RITJM, proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama.

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PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (P.D.) ANULADO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. https://bertazineadvocacia.com.br/procedimento-disciplinar-p-d-anulado-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Thu, 14 Sep 2017 13:22:12 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=234 Êxito em decisão de segunda instância, onde o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da Fazenda Pública, mantendo a r. Sentença de primeiro grau que anulou o Procedimento Disciplinar (PD nº 47BPMI- 019/06/16) que apurou, em suma, o fato de Graduado não ter autorizado o desconto de seus vencimentos da quantia de R$ 3.640,11 que havia sido depositado em sua conta por erro da Administração.

O Habeas Corpus de nº 0800094-86.2016.9.26.0060 foi julgado em 15 de agosto de 2017, pela Primeira Câmara, conforme segue:

Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017.
Arquivo: 3 Publicação: 10

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA – SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS

SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800094-86.2016.9.26.0060 – APELACAO (nº 004124/2017 – Processo de origem: 006500/2016 – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – 2A AUDITORIA – CIVEL) Objeto: IMPEDIMENTO/DETENÇÃO/PRISÃO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OABSP 226359 Proc. Estado Apelado(s): R. F. 2.SGT PM RE …. Advogado(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588 . ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

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APLICAÇÃO DE SANÇÃO NÃO EXCLUSÓRIA EM P.A.D. – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. https://bertazineadvocacia.com.br/aplicacao-de-sancao-nao-exclusoria-em-p-a-d-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Thu, 14 Sep 2017 13:04:25 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=230 Paulo Bertazine Advocacia obteve êxito na defesa apresentada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com a decisão de aplicação de sanção não exclusória ao Sd PM Fem D. M. Y. M, pertencente ao efetivo do 10º BPMI – Piracicaba/SP.

A policial respondeu ao PAD Nº CPI9-001/120/16, sob a acusação de cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, sendo, ao final, aplicada sanção não exclusória, sendo mantida, portanto, nas fileiras da Instituição Policial Militar.

A r. Decisão do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar foi publicada em 15 de agosto de 2017. Arquivo: 210, Publicação: 2, como segue:

SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL Portarias do Comandante Geral, de 11-8-2017, Aplicando sanção não exclusória: Ao Sd PM … D. M. Y. M., do 10º BPM/I, à vista do que foi apurado nos autos do PAD Nº CPI9-001/120/16 (Proc. 218/16-CORREGPM) – (Decisão Final 244/350/17 – Adv. Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/ SP 249.588).

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Tribunal de Justiça Militar de São Paulo concede a liberdade para Policial Militar preso há mais de um mês. https://bertazineadvocacia.com.br/tribunal-de-justica-militar-de-sao-paulo-concede-a-liberdade-para-policial-militar-preso-ha-mais-de-um-mes/ Fri, 04 Aug 2017 14:28:40 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=219 Os Desembargadores da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo concederam a ordem no Habeas Corpus impetrado pelos Drs. Paulo F. T. Bertazine e Hebert Cardoso, determinando a imediata soltura do Sd PM R. R. S. M., do 47º BPM/I.
O Habeas Corpus impetrado sustentou a ilegalidade na manutenção da prisão do militar, vez que não se encontravam presentes os requisitos para a sua decretação e por preencher o acusado todos requisitos legais para responder ao processo em liberdade, o que foi reconhecido pelos Desembargadores.
O Acórdão foi disponibilização nesta sexta-feira, 4 de agosto de 2017:
Arquivo: 3 Publicação: 29
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA – SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03 DE AGOSTO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS Nº 0002071-98.2017.9.26.0000 (nº 002629/2017 – Processo de origem: 081314/2017 – 4A AUDITORIA) Relator: CLOVIS SANTINON Impetrante(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588, HEBERT CARDOSO, OABSP 288258 Paciente(s): R. R. S. M… Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

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REFORMA ADMINISTRATIVA EM CONSELHO DE DISCIPLINA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/reforma-administrativa-em-conselho-de-disciplina-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Wed, 12 Apr 2017 18:37:35 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=194 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito na decisão de REFORMA ADMINISTRATIVA do Cb PM V. A. C., pertencente ao efetivo do 47º BPMI – Campinas/SP.

O Graduado respondeu ao CD 47BPMI-001/06/16 (Proc. 046/16-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no 2 do § 1º do Art. 12 e no 73 do parágrafo único do Art. 13 c.c. o 1 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, sendo, ao final, REFORMADO ADMINISTRATIVAMENTE.

A r. Decisão do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar foi publicada em 4 de abril de 2017. Arquivo: 177 Publicação: 12, como segue:

SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

Portarias do Comandante Geral De 31-3-2017 Aplicando a pena de reforma administrativa disciplinar ao Cb PM V. A, C,, do 47º BPM/I, nos termos do inciso II do Art. 22, à vista do que foi apurado nos autos do CD 47BPMI-001/06/16 (Proc. 046/16-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no 2 do § 1º do Art. 12 e no 73 do parágrafo único do Art. 13 c.c. o 1 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC 893/01) ? (Decisão Final 102/330/17 – Adv. Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588).

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ARQUIVAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO https://bertazineadvocacia.com.br/arquivamento-de-conselho-de-disciplina-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo/ Wed, 12 Apr 2017 18:35:20 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=192 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito no ARQUIVAMENTO do Conselho de Disciplina a que responderam 03 (três) Policiais Militares (3º Sgt PM J.M.A.C., Cb PM J.H.A.C. e Sd PM R.R.C., todos do 1º BPAmb), sob a acusação de cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado.

A Decisão Final do Comando Geral da PMESP nº 80/330/17, Conselho de Disciplina de Portaria nº 1BPAmb-004/16/16 (Processo 134/16-CORREGPM), foi publicada no DO-SP em 28 de março de 2017, Arquivo 18, Publicação 21.

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SENTENÇA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PM DE SP https://bertazineadvocacia.com.br/sentenca-de-nulidade-de-procedimento-disciplinar-da-pm-de-sp/ Mon, 30 Jan 2017 19:35:53 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=189 Êxito em Justiça anular Procedimento Disciplinar (PD nº 47BPMI- 019/06/16) que apurou, em suma, o fato de Graduado não ter autorizado o desconto de seus vencimentos da quantia de R$ 3.640,11 que havia sido depositado em sua conta por erro da Administração.

O Habeas Corpus de nº 0800094-86.2016.9.26.0060 foi julgado na 6ª Auditoria Militar Estadual, pelo Juiz de Direito, Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO. Segue parte da Sentença disponibilizada no D.O. em 27/01/2017:

(…)

“Nesse diapasão, o miliciano tem o direito de “resistir” a uma pretensão que entende indevida o que, juridicamente, caracteriza uma “lide”. E havendo “lide”, a Administração possui ferramentas jurídicas como o processo administrativo conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para comprovar o que entende como “dívida”, inscrevê-la e cobrá-la judicialmente.

 Dentre as ferramentas disponíveis para que o Estado cobre dívidas não se encontra o Regulamento Disciplinar, muito menos a imposição de sanções restritivas de liberdade.

 Isso afronta o texto da Constituição em seu art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

 Integra, também o ordenamento jurídico brasileiro o Pacto de San Jose da Costa Rica que em seu art. 7º, parágrafo “7” estabelece: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autorização judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

 Por isso, entendo que o ato punitivo aqui impugnado é ilegal e, portanto, o caso é de conceder a ordem para anulá-lo”. Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE – OAB/SP 249588. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA – OAB/SP 226359.

 

 

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SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL FEMININA DE SP https://bertazineadvocacia.com.br/sentenca-de-reintegracao-de-policial-feminina-de-sp/ https://bertazineadvocacia.com.br/sentenca-de-reintegracao-de-policial-feminina-de-sp/#comments Mon, 30 Jan 2017 19:33:22 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=187 Policial Militar Feminina do 48ºBPMI (Sumaré/SP) demitida, teve sentença de procedência para reintegração. A ação foi feita em conjunto pelos Drs. Paulo Bertazine e Miguel Xavier. Segue parte da Sentença prolatada pelo Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Auditoria:

Disponibilização:  terça-feira, 24 de janeiro de 2017.

Arquivo: 8 Publicação: 12

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 2ª AUDITORIA

“Processo Eletrônico nº 0800066-44.2016.9.26.0020 (Controle nº 6506/2016) – AÇÃO ORDINÁRIA – J. A. R. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2PM) Tópico final da sentença de ID 40455: …”ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por J. A. R. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão da autora das fileiras da Corporação. Determino que a autora seja reintegrada à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar à autora todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices legais (Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997). A autora ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastada da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração….”. Advogados: Drs. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE – OAB/SP 249588 e MIGUEL XAVIER DA PAZ – OAB/SP 375127.

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ÊXITO NA REINTEGRAÇÃO DE 02 POLICIAIS MILITARES EM SP https://bertazineadvocacia.com.br/exito-na-reintegracao-de-02-policiais-militares-em-sp/ https://bertazineadvocacia.com.br/exito-na-reintegracao-de-02-policiais-militares-em-sp/#comments Thu, 01 Dec 2016 19:01:32 +0000 http://bertazineadvocacia.com.br/?p=179 Paulo Bertazine Advocacia logrou êxito na REINTEGRAÇÃO de 02 (dois) Policiais Militares que foram demitidos no ano de 2013, quando contavam com mais de 15 anos de serviço ativo. A ação foi decidida pelo Juiz da 6º Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e teve sentença de improcedência. Todavia, foi interposto recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que reformou a r. Sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente a ação, anulando a decisão final do Conselho de Disciplina nº 26BPMI-002/06/13 e determinando a reintegração dos policiais. Vejam trecho do V. Acórdão prolatado na APELAÇÃO nº 0002930-25.2015.9.26.0020 (3.996/16), da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:

“O caso em apreço comporta especificidades que não merecem desconsideração. E exatamente por esses aspectos é de se considerar desproporcional a punição aplicada. Ainda que tenham subsistido alguns resíduos administrativos, nenhum desses teria a força necessária a justificar a extremada sanção exclusória (que, frise-se, está baseada nos testemunhos únicos dos dois civis que haviam acabado de cometer um furto com violação de obstáculo).

De fato, instaurado o processo administrativo, ao final poderia o Comandante Geral da PM, em face da extrema gravidade dos fatos, decretar a exclusão do Policial Militar, contrariando as propostas dos membros do Conselho de Disciplina, como ocorrido. Age aqui o poder discricionário do Administrador, que tem autoridade e independência suficientes para, valorando as infrações praticadas, chegar à conclusão de qual pena deveria ser aplicada, em especial em face das peculiaridades de cada caso.

O que não pode é a discricionariedade ser exacerbada, ao ponto de configurar situação arbitrária.

(…)

Da análise da decisão final proferida nos autos do Conselho de Disciplina, não nos parece coerente o resultado tanto da apuração criminal quanto daquela realizada pelos membros do procedimento administrativo, com a consequente punição disciplinar, viciando a motivação adotada.

Imperioso afirmar que não se trata aqui de rediscussão do mérito administrativo, e sim análise de legalidade. Realmente, a demissão, sendo legal, não ensejaria a apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito, matéria sobre a qual o Judiciário não pode se pronunciar. Mas existente o vício de motivação, pode e deve haver rediscussão na esfera judicial.

(…)

Impõe evidenciar que o desligamento de servidor militar do Poder Público exige que o Administrador pondere não apenas a questão da prova dos fatos, mas principalmente a conveniência de manter em seus quadros ou fileiras servidor que já não é mais digno da sua confiança. Não tendo sido abalada essa confiança, afigura-se temerário afastar policiais militares que efetivamente coibiram crime de furto praticado, exclusivamente com base nas alegações de agressões ditadas pelos meliantes confessos, uma vez que existentes vários pontos de incerteza.

Pelo exposto, a E. Segunda Câmara deu provimento parcial ao recurso para reformar a r. sentença de 1º grau, declarando nulos os atos demissórios e reintegrando os ex-Sds PM C. A. I. e J. M. A. aos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Condena a Fazenda do Estado a pagar aos autores todos os vencimentos e vantagens pecuniárias habituais de seu cargo, inclusive o décimo terceiro salário e férias, bem como todos os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação (nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09)”. (g.n.)

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Soldado do Exército Reintegrado https://bertazineadvocacia.com.br/soldado-do-exercito-reintegrado/ https://bertazineadvocacia.com.br/soldado-do-exercito-reintegrado/#comments Sun, 27 Mar 2016 19:18:29 +0000 http://192.185.29.77/~advbertazine/?p=161 Soldado do Exército Brasileiro, filho de ex-policial militar, foi licenciado através de uma Sindicância, na qual teria sido constatada sua incapacidade para o serviço militar, em razão de doença. Ocorre que a Sindicância foi anulada através de ação judicial, e foi determinada a reintegração do militar, pois foi constatado através de perícia a sua incapacidade laborativa para a vida civil e militar. Vejam a r. Sentença, na íntegra:

“0003922-23.2015.403.6105 – L. B. O. V. (SP249588) – PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação condenatória, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ……………, qualificado na inicial, em face da União, para que seja reintegrado às fileiras do Exército e receba tratamento médico adequado até sua reabilitação, com percepção dos soldos durante o período de tratamento. Ao final, requer lhe seja prestada assistência médico- hospitalar integral até sua completa reabilitação, o pagamento dos soldos desde a data de seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde ou, se constatada sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa. Requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) e a declaração de nulidade da Sindicância da Portaria nº 64510-006047/2013-32.Alega que, pelo serviço militar obrigatório, cumpriu atividades na Escola Preparatória de Cadetes do Exército, no período de 01/03/2013 a 18/10/2013, quando teria sido licenciado por estar incapacitado temporariamente para o serviço militar.Aduz que teria sofrido humilhações durante os treinamentos, acarretando problemas de ordem psicológica e psiquiátrica e que todo o procedimento administrativo que culminou com o seu licenciamento estaria eivado de irregularidades.Com a inicial, vieram documentos, fls. 28/113.Pela decisão de fls. 116/117 foi indeferida a medida liminar e designada perícia médica. Às fls. 128/232 foi juntada contestação com cópia do processo administrativo. Sustenta a inexistência de vícios procedimentais do ato de exclusão do autor do exército; a regularidade da desincorporação; que quando da publicação da exclusão e desligamento do autor foi mantida a possibilidade de tratamento em Organização Militar de Saúde (encostamento), após a desincorporação até a sua cura definitiva ou estabilização do quadro; que o autor foi licenciado com base em regular procedimento interno por decisão da autoridade competente; que nos autos da sindicância foram observados o contraditório e a ampla defesa e a inexistência de dano moral. Às fls. 247/257 foi juntado Laudo médico. Réplica às 261/279. Manifestação da União juntada às fls. 281.Às fls. 283/286 foi juntada petição do autor. É o relatório. Decido. Reputo maduro e em ordem o feito para sentença, nos termos do artigo 330, I, do CPC. O autor pugna para que seja prestada assistência médico- hospitalar integral até sua completa reabilitação, o pagamento dos soldos desde a data de seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde ou, se constatada sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa. Requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) e a declaração de nulidade da Sindicância da Portaria nº 64510-006047/2013-32.A União, por sua vez, sustenta a inexistência de vícios procedimentais do ato de exclusão do autor do exército; a regularidade da desincorporação; que quando da publicação da exclusão e desligamento do autor foi mantida a possibilidade de tratamento em Organização Militar de Saúde (encostamento), após a desincorporação até a sua cura definitiva ou estabilização do quadro; que o autor foi licenciado com base em regular procedimento interno, por decisão da autoridade competente; que nos autos da sindicância foram observados o contraditório, a ampla defesa e a inexistência de dano moral. Da análise dos autos verifico que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2013 como soldado, em face do serviço militar obrigatório e foi excluído em 18/10/2013, após Inspeção de Saúde realizada. Anoto que duas questões se destacam dentre todos os pontos levantados e arguidos, sendo a primeira referente à preexistência da doença e a segunda no tocante a nulidade da Sindicância (nº 64510-006047/2013-32). Com relação à alegação da União de preexistência da doença que acomete o autor entendo ser desprovida de relevância a tentativa de se apartar a ocorrência da incapacidade do autor com as atividades militares, ou seja, descaracterizar o nexo causal, uma vez que o que se apresenta relevante ou crucial é o fato de que quando o autor foi incorporado às Fileiras do Exército encontrava-se apto e sem qualquer restrição médica, senão é certo que não o teria sido admitido, ou esse fato constaria de sua ficha de saúde. Na condição de militar temporário, como é o caso do autor, soldado, é inconteste que o ato de licenciamento previsto no artigo 121, parágrafo 3º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é discricionário da administração militar.Neste sentido:ADMINISTRATIVO. PESSOAL MILITAR. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO TEMPO DE INCORPORAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.- A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, tem proclamado o entendimento de que os militares incorporados às forças armadas para prestação de serviços temporários permanecerão no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação regente, não lhes assistindo o direito de permanência nos quadros do Ministério Militar, por não estarem sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira.- Expirado o prazo de incorporação, o licenciamento do militar do serviço ativo opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão, pois as razões de conveniência e oportunidade devem ser expendidas na hipótese de reengajamento.- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 96637/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997 p.44461).Entretanto, por ocasião desse licenciamento o militar deve estar gozando de sua plena capacidade física, assim como o estava quando foi recepcionado no serviço militar, devendo o Órgão Militar prestar a assistência médico-hospitalar, em caso contrário, até sua recuperação. É o que preceitua o art. 50, inciso IV, alínea e da Lei 6.880/80 c/c artigos 367 e 431 da Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais nº 51/2003 (RISG) do Ministério da Defesa.Lei 6.880/80:Art. 50. São direitos dos militares(omissis)IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:(omissis)e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;(omissis) Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003 Art. 431. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma ou de sua classe, for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.Art. 367. Adido é a situação especial e transitória do militar que, sem integrar o efetivo de uma OM, está a ela vinculado por ato de autoridade competente.Também neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM O MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS.REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO.1. A alegada compensação dos valores devidos com o montante pago quando foi licenciado não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, incidindo o disposto na Súmula n.º 211 desta Corte.2. Os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas têm direito a assistência médico-hospitalar, na condição de Adido, com o fito de garantir-lhe adequado tratamento de incapacidade temporária, o que afasta a suposta ofensa aos arts. 50, inciso IV, alínea a, 108 e 111 da Lei n.º 6.880/80 e arts. 31 da Lei n.º 4.375/64 e arts. 52 e 140, 1.º, do Decreto n.º 57.654/66.3. A mera reintegração de militar temporário na condição de Adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no Ag 1119154/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)No laudo médico de fls. 247/257, constatou-se que no momento, e em decorrência do tempo relatado de evolução, creio tratar-se de Estado de Estresse Pós Traumático, porém sem destacar a presença concomitante de um quadro de Transtorno de Personalidade Não Especificado (F69) (fls. 253) e, ainda, neste momento, o paciente é incapaz para as atividades militares e civis, posto que sua inadequação e retraimento social, associado a pensamentos reverberantes autorreferentes, impossibilita sua adequada inserção social, inclusive o trabalho produtivo (fls. 253). Ressalte-se que quando o autor entrou no serviço militar gozava de plena saúde, inclusive esta questão é incontroversa e preponderante para que o militar ingresse nas Forças Armadas e se mantenha em atividade, conforme já bem explicitado. Neste sentido, é crucial que quando do licenciamento o autor seja desincorporado nas mesmas condições de quando adentrou, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual faz jus à reintegração. Ademais, no tocante à nulidade da Sindicância de Portaria nº 64510-005206/2013-81 verifico sua ocorrência, em face à violação aos princípios da ampla defesa, liberdade probatória e contraditório. Conforme se pode extrair do processo administrativo carreado aos autos, a partir das 220 (fl. 58 do PA) não consta mais nenhuma intimação para o autor e, ressalte-se, este já havia inclusive constituído advogado naquele processo que inclusive acompanhou a colheita de testemunhos. Desta forma, embora o demandante não tenha sido intimado para apresentar alegações finais às fls. 226 (fl. 64 do PA) foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa. É certo que o procedimento administrativo deve seguir a regra do processo administrativo que é regulado pela Lei nº 9.784/99, bem se observando o contraditório, a ampla defesa e a liberdade probatória ainda com mais atenção ou de forma mais detida, quando a decisão do procedimento puder causar dano ao administrado, como no presente caso. Por este enfoque, entendo que a partir da colheita dos depoimentos, que se encerrou às fls. 219 (fls. 57 do PA), o processo/sindicância, que culminou com o desligamento antecipado do demandante das Forças Armadas, (fls. 231/232) está eivado de vício, razão pela qual reconheço sua nulidade nestes termos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não foi comprovado dolo nem negligência do corpo médico do Exército ao verificar a capacidade do autor para o trabalho. Apenas houve perícias médicas contrastantes no que diz respeito à incapacidade do autor para a vida civil, não revelando a perícia judicial um grosseiro ou evidente erro da administração. Aliás, muito comuns são as divergências de diagnósticos entre profissionais da área médica. Também não há prova da responsabilidade subjetiva dos agentes envolvidos nos fatos aqui tratados.Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-lhes o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato de licenciamento do autor, bem como para condenar a União a reintegra-lo e mantê-lo na condição de adido a partir de seu licenciamento, com todos os direitos a que faz jus, até a reabilitação de sua capacidade total para a vida civil, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea e da Lei 6.880/80 c/c artigos 367 e 431 da Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003, devendo ser bem observada a obrigatoriedade de se oferecer tratamento médico adequado. Verificada a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como da urgência do provimento em face da natureza alimentar e dos cuidados médicos de que necessita o autor, concedo a antecipação, parcial, dos efeitos da tutela. Oficie-se à União para que lance nos registros funcionais do autor a sua reintegração e manutenção na condição de adido na forma da fundamentação, bem como a pagar-lhe os respectivos vencimentos, a partir da data desta sentença, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Com fundamento no artigo 461, 4.º do CPC, imponho ao Réu multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso para o caso do descumprimento do prazo retro estabelecido. Condeno ainda a União a pagar os vencimentos em atraso, com todas as vantagens legais, desde a data do ato de licenciamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Condenatória em Geral (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF) e os juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 97….”

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